Essa sanção já existe, mas o projeto de lei que altera Código Civil vem para facilitar os trâmites na expulsão de condômino antissocial, dando embasamento legal. PL em tramitação no Senado altera o Código Civil ao inserir parágrafo sobre expulsão de condômino antissocial pelo voto de 3/4 dos condôminos.

Aquele morador que insistentemente perturba o sossego dos demais copossuidores a ponto de gerar incompatibilidade de convivência no âmbito do condomínio e que, apesar das multas aplicadas, mantém o comportamento antissocial, poderá ter agora contra ele (e a favor dos demais) uma punição que promete ser a solução definitiva do problema. É o “cartão vermelho”, ou seja, a expulsão do condômino antissocial do condomínio, mesmo que seja o proprietário da unidade.

É que, encontra-se em trâmite no Senado Federal, o Projeto de Lei n° 616, de 2021, de autoria da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB), que altera o artigo 1.337 do Código Civil. A proposta prevê a multa de 10 vezes do valor da taxa de condomínio da unidade da qual está relacionado, permitindo que a assembleia, pelo voto de ¾ dos condôminos, decida pela sua expulsão.

Como está atualmente o Código Civil:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

O Projeto prevê a inclusão de dois parágrafos ao artigo, veja:

§ 2º Verificando que a sanção pecuniária de que trata o § 1º mostrou-se ineficaz, a assembleia poderá ulteriormente deliberar, por voto de, no mínimo, três quartos dos demais condôminos, pela propositura de ação judicial para a exclusão do condômino ou possuidor antissocial.

§ 3º Desde que o condomínio autor comprove que ao condômino ou possuidor antissocial foi garantido o exercício do direito de defesa perante a assembleia, até o momento em que esta deliberou pelo ajuizamento da ação judicial de exclusão, e contanto que estejam presentes os elementos exigidos em lei para a concessão da tutela de urgência, o juiz, considerando as circunstâncias do caso concreto, poderá, entre outras medidas, determinar, até mesmo liminarmente, o afastamento do réu da correspondente unidade imobiliária autônoma, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remoção coercitiva. (NR)

O que acontece se o Projeto de Lei que prevê a expulsão de condômino antissocial for aprovado?

Se aprovada, a nova lei não vai garantir de imediato a expulsão. No entanto, vai permitir que a assembleia, mesmo com um quórum bastante alto de  ¾ dos condôminos (na minha opinião poderia ser reduzido a 2/3), possa deliberar pela propositura de ação judicial para que o perturbador reiterado não mais resida ou habite a unidade, mesmo sendo proprietário dela.

Não que atualmente a possibilidade da expulsão não exista, mas se aprovada, a nova lei vai facilitar os trâmites, uma vez que, com a previsão legal, o embasamento para a decisão do Juiz fica mais evidente.

Mas será que a expulsão do proprietário do seu próprio imóvel seria inconstitucional? A resposta é NÃO. O direito de propriedade em condomínio não é absoluto.

Quem decide habitar ou usufruir dessa modalidade de propriedade coletiva deve se submeter às regras implantadas, aquelas previstas na convenção e no regimento interno. Se for comprovado que, mesmo sendo aplicadas todas as penalidades previstas, não surtir efeito, não restará outra saída senão a sua própria saída.

A esperança agora é que o projeto de lei ande, já que segundo informa o site do Senado Federal, a tramitação está parada desde 2022.

Dormiremos mais tranquilos com essa possibilidade legal.

Inaldo Dantas – Advogado, autor do Livro do Síndico

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