Dano a bem do morador durante serviço no condomínio: de quem é a culpa?
Em um dia comum na rotina da jornalista e apresentadora de televisão Mara Almeida, o condomínio em que ela reside há pelo menos 10 anos emitiu um comunicado para todos os moradores. O aviso informava que o prédio estaria passando por um processo de pintura e recomendava que os condôminos direcionassem seus veículos para um local, indicado pelo próprio condomínio, em que estivessem protegidos dos respingos de tinta, naturalmente ocasionados pela obra no prédio. Após ler atentamente ao comunicado, Mara simplesmente direcionou seu carro até o espaço recomendado, onde ficou estacionado durante o período da manhã. Porém, os condôminos e os responsáveis pelo processo de pintura não contavam com um detalhe… o vento.
A jornalista seguiu sua rotina normalmente, como fazia em todas as manhãs. No período da tarde decidiu sair com o seu carro, porém, chegando ao veículo, deparou-se com diversas manchas de tinta espalhadas pelo automóvel, provavelmente levadas pelo vento até o local recomendado pela administração do prédio. Indignada, entrou em contato com os responsáveis do condomínio, que prontamente assumiram os danos ocasionados ao seu veículo. “Eu me deparei com o meu carro todo respingado de tinta, entrei em contato com o condomínio, eles arcaram com os custos de uma lavagem especializada e tiraram todos os respingos de tinta que tinham no veículo”, disse Mara sobre o incidente.
O condomínio em que Mara reside se prontificou para tomar as providências, mas de quem exatamente é a culpa? Quem deveria se responsabilizar pelos prejuízos nessa situação? O condomínio que deveria arcar com os danos ou a empresa contratada para fazer o serviço?
Primeiramente é necessário entender que o Condomínio é resultado de um combinado de interesses, em que as responsabilidades decorrem de um acordo privado entre os condôminos, ou seja, os aspectos comunitários sobrepõem os aspectos pessoais de convivência.
Fala, advogada
Para que não haja mais dúvidas a respeito de situações como essa, entramos em contato com a advogada especialista em direito imobiliário, com forte atuação na área, Flavia Leonato. A advogada explica de quem é a responsabilidade pelos danos ocasionados aos bens de moradores durante a realização de algum serviço no condomínio.
“Os danos promovidos a veículos estacionados nas áreas comuns da garagem do edifício são de responsabilidade do próprio condomínio, desde que essa questão esteja expressa na Convenção ou no Regimento Interno condominial. Tópico reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, orienta.
Entretanto, nos casos em que seja comprovada a culpa por negligência, imprudência, imperícia ou pela prática de atos ilícitos por parte de empresas contratadas ou terceirizadas, o condomínio não é o principal responsável. Nesse caso, de acordo com a especialista, é importante entender que a responsabilidade civil depende da lei ou de um contrato que procede de algumas condições para que possa ser designada à alguém. Essas condições dependem da ação ou omissão daquele que tinha a obrigação, da ocorrência do dano e do contexto em que o dano foi ocasionado. Portanto, é possível concluir que a culpa pelos danos promovidos ao veículo de Mara pode ser atribuída tanto ao Condomínio quanto à empresa contratada.
“No caso concreto posto sob análise, temos duas situações: a primeira, está na imperícia, na imprudência e na negligência da empresa contratada; a segunda, está na culpa in vigilando (descuido do agente culposo na fiscalização) da administração do condomínio. Portanto, a responsabilidade pelos danos é tanto da empresa, como do condomínio que tem o dever de vigilância”, explica Flavia Leonato.
Caso os responsáveis pelos danos não prestem a devida assistência, o que deve ser feito? A advogada recomenda a execução de uma ação judicial contra a empresa contratada, contra o próprio condomínio ou contra ambos, caso seja comprovada a responsabilidade de todas as partes. Lembrando que sempre é necessário analisar o contrato emitido pela empresa para a realização das obras e a Convenção ou Regimento Interno condominial.
Para a advogada, é ideal que exista uma responsabilidade solidária do condomínio e da empresa terceirizada de modo que o condômino prejudicado tenha a possibilidade de demandar o pagamento dos prejuízos por ambas as partes, como disposto no artigo 275 do Código Civil.
Antes de contratar quaisquer serviços, é muito importante verificar se a empresa é de confiança e oferece um bom trabalho, analisando alguns pontos, como a experiência da companhia no mercado e outras ações realizadas, bem como investigando se estes serviços foram executados da maneira correta. A especialista em direito imobiliário apresenta a importância de contratar um fornecedor experiente e evitar acontecimentos que possam trazer prejuízos aos moradores.
“Um contrato bem elaborado, com atribuição de responsabilidades, planejamento e comunicação transparente com os condôminos faz toda a diferença. Uma empresa experiente certamente poderia prever as questões climáticas e levar em consideração todos os elementos do condomínio para uma prestação de serviços segura e sem danos”, diz a advogada.