Apesar do mandato ter tempo determinado, devidamente estabelecido em Assembleia Geral ou por termo convencional, o síndico pode ser destituído quando praticar irregularidades (que, preventivamente, deverão ser especificadas na Convenção do Condomínio), se deixar de fazer a prestação de contas do condomínio ou se inconvenientemente administrar o condomínio.
O Código Civil, em seu Art. 1.349, diz que “A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”.
A assembleia especial é formada por um quarto dos condôminos e a maioria absoluta dos votos é aquela que em primeira convocação, se faz pelos condôminos que representem, pelo menos, metade das frações ideais e que delibere favoravelmente à destituição, ou em segunda convocação que delibere pela maioria absoluta dos presentes na Assembléia (50% mais um).
Outras recomendações
- O síndico deve ser sempre eleito ou escolhido em assembleia e nunca nomeado;
- Sempre que os interesses coletivos estiverem em jogo, é o síndico que se deve colocar na defesa de todos;
- Cabe ao síndico zelar pela ordem interna do condomínio, promovendo segurança e bem-estar dos demais moradores, cabendo a ele a aplicação de multas previstas nas normas do condomínio, aos condôminos faltosos;
- O síndico tem o poder de admitir, punir e demitir funcionários, não cabendo a ele nenhuma satisfação aos demais condôminos de atos praticados neste sentido;
- Cabe ao síndico, a princípio, convocar a assembleia geral que irá eleger seu substituto, devendo permanecer no cargo até a posse do novo síndico. Na sua omissão, 1/4 dos condôminos devem convocar tal assembleia;
- Caso o síndico queira renunciar o cargo, deverá encaminhar uma carta ao Conselho ou à própria administradora do condomínio, cabendo a esta comunicar ao Conselho e tomar as demais providências.