Destituição do síndico

Foto: Reprodução

Apesar do mandato ter tempo determinado, devidamente estabelecido em Assembleia Geral ou por termo convencional, o síndico pode ser destituído quando praticar irregularidades (que, preventivamente, deverão ser especificadas na Convenção do Condomínio), se deixar de fazer a prestação de contas do condomínio ou se inconvenientemente administrar o condomínio.

O Código Civil, em seu Art. 1.349, diz que “A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”.

A assembleia especial é formada por um quarto dos condôminos e a maioria absoluta dos votos é aquela que em primeira convocação, se faz pelos condôminos que representem, pelo menos, metade das frações ideais e que delibere favoravelmente à destituição, ou em segunda convocação que delibere pela maioria absoluta dos presentes na Assembléia (50% mais um).

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Com informações de Inaldo Dantas – Assessoria Jurídica para Condomínios

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