Novo marco regulamentador da construção civil

Decreto no. 9.451/2018, Regulamentador do art. 58 da Lei 13.146/2015 (LBI)

Principais pontos a serem destacados:
1º Das unidades adaptáveis e da conversão em unidades internamente acessíveis sob demanda do adquirente: De acordo com os artigos 4o e 5o do Decreto, as unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar deverão, como regra, ser adaptáveis, e, a pedido do adquirente, serão convertidas em unidades internamente acessíveis. Para estes casos, a solicitação do interessado deverá ser por escrito e até a data do início da obra, considerando esta como a data de emissão do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CEI. 2º Dos sistemas construtivos que não viabilizam alterações posteriores e da garantia de 3% de unidades internamente acessíveis: O artigo 6o, no entanto, traz uma exceção à regra, prevendo que os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações posteriores, tais como a alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou outros equivalentes, poderão não atender às obrigações previstas nos art. 3o, art. 4o e art. 5o, desde que garantam o percentual mínimo de três por cento de unidades internamente acessíveis, não restritas ao pavimento térreo. 3º Da adaptação razoável: O adquirente do imóvel que não possua estrutura interna flexível, poderá solicitar, por escrito, a adaptação razoável de sua unidade até a data do início da obra. Ou seja, para informar à construtora ou à incorporadora sobre os itens de sua escolha para instalação na unidade adquirida, observadas as especificações estabelecidas no Anexo II. 4º Da vedação de cobrança de valores adicionais pela conversão de unidade adaptável em internamente acessível: Em todos os casos previsto no ato normativo é vedada a cobrança de valores adicionais. Ou seja, tanto para a aquisição de unidades internamente acessíveis; para adaptação razoável da unidade autônoma ou para a conversão de unidade adaptável em internamente acessível não pode o incorporador cobrar valores adicionais. 5º Vagas de garagem: Serão reservados 2% das vagas de garagem ou estacionamento, vinculadas ao empreendimento, para uso comum, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei no 13.146, de 2015. 6º Das isenções: Ficam dispensados do disposto neste Decreto:- As edificações de uso privado multifamiliar cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto;
- As unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e com área útil de, no máximo, trinta e cinco metros quadrados;
- As unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, quarenta e um metros quadrados;
- Reforma e regularização de edificação de uso privado multifamiliar, desde que a construção da edificação original a ser reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto;
- Reforma das unidades autônomas das edificações de uso privado multifamiliar;
- Regularização fundiária de interesse social, desde que o imóvel ou os núcleos informais a serem regularizados tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto.

Revista Condomínio & Mercado Imobiliário