Todo condomínio deve ter uma previsão orçamentária, ou seja, quanto pretende gastar com cada elemento ou item de despesa. O síndico tem obrigações quanto à previsão orçamentária, devendo planejar o orçamento, analisar as despesas e receitas do período anterior e apresentar a previsão para discussão e aprovação em Assembleia Geral.
Com base na previsão orçamentária é feito o rateio das quotas condominiais. Em seguida, emite-se os boletos e controla-se os pagamentos.
Separamos algumas dicas para os síndicos:
- Tome por base as despesas reais dos meses anteriores;
- Troque informações com síndicos de prédios vizinhos, preferencialmente do mesmo porte do seu;
- Se a proposta for elaborada pela administradora, peça-a cinco dias antes da assembleia para examiná-la atentamente;
- Apresente e discuta a proposta previamente com os conselheiros;
- Provisione uma verba entre 5% e 10% para despesas diversas e imprevistas;
- Preveja uma margem de segurança em torno de 10%, para que o caixa não fique negativo em virtude de pequenas flutuações na economia (para grandes flutuações não há previsão que resista);
- Se possível, faça planilhas comparativas, ou seja, coleta de três orçamentos, de diferentes empresas, para a realização de determinada obra ou serviço.
As taxas para serem cobradas devem ter seu valor aprovado anteriormente em assembleia geral. Para o critério do rateio deve ser seguido rigorosamente o que determina a Convenção de cada condomínio. No silêncio dela, vale o critério de rateio pelo coeficiente de proporcionalidade (fração ideal).
As taxas devem ser cobradas de todas as unidades, estando elas ocupadas ou não – exceto critério de remuneração do síndico. No entanto, os condôminos em atraso não podem ser impedidos de usarem as áreas comuns, nem tampouco serem discriminados dos demais serviços do condomínio. O síndico também não tem poder para isentar multa de pagamento de taxa em atraso.
A lei não prevê nenhuma multa diária pelo pagamento em atraso das taxas. Apenas a multa de 2% e mora de 1% ao mês, salvo juros moratórios convencionados (Art. 1.336, parágrafo Primeiro – CCB). A cobrança judicial pode ser feita desde o primeiro mês de atraso, porém é aconselhável aguardar o terceiro mês de inadimplemento, evitando assim acúmulo de ações e custas judiciais.