As taxas condominiais destinam-se ao custeio das despesas e devem ser calculadas tendo por base o resultado da sona das despesas, dividido pela fração ideal de cada unidade (salvo disposição em contrário na convenção). O valor é cobrado mensalmente com vencimento estabelecido pela convenção do condomínio, ou, no silêncio dela, pela Assembleia Geral.
O dentista Carlos Alberto Macedo é síndico há mais de 20 anos. Atualmente administra os dois condomínios que mora em Alagoas.
“Para decidir o reajuste da taxa condominial eu apresento as contas anuais do condomínio e divido pelo número de condôminos. Nessa conta entra energia, elevador, água, gás, segurança, a administradora e material de limpeza, por exemplo, bem como despesas que não são mensais mas que são necessárias todo ano, como dedetização”, explica Macedo.
Art. 1.336 – São deveres do condômino:
I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
Taxa ordinária
É considerada taxa ordinária toda aquela necessária para custear as despesas normais do condomínio, tanto para sua conservação como para sua administração, e está definida na Lei 8.245/91.
São consideradas despesas ordinárias:
Pessoal
- Salários
- Férias
- 13º salário
- Rescisões contratuais de trabalho
Encargos sociais
- INSS
- FGTS
- PIS
- INSS de contribuintes individuais
Consumo
- Água
- Energia elétrica das áreas comuns
- Gás
- Telefone de uso exclusivo do condomínio
Manutenção/conservação
- Elevadores
- Bombas
- Portões automáticos
- Interfones
- Piscina
- Jardins
- Antena coletiva
- Recarga de extintores
- Lavagem da caixa d’água
- Dedetização das áreas comuns
Administrativas
- Impressos, cópias e correio
- Isenção do síndico
- Despesas bancárias
- Taxas referentes à administração
Materiais
- Materiais de limpeza
- Uniformes
Seguro
- Apólice de seguro
Emergência
- Vazamentos
- Desentupimento das prumadas
- Substituição de bombas d’água
- Demais equipamentos
Taxa Extraordinária
É aquela taxa proposta e aprovada pela Assembleia Geral devidamente convocada, destinada a obras de melhoramentos, benfeitorias e/ou inovações na edificação ou no Condomínio. O Art. 22 da Lei 8.245/91 lista estas despesas:
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.